LEI Nº 23, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 8 de 5 de março de 1948, os seguintes itens:

 

"§ 3º Quando verificada pela fiscalização municipal a não observância do § 2º, a Prefeitura notificará ao proprietário do prédio que não tenha instalação de água e esgotos a executá-la no prazo de 10 (dez) dias, contadas da data da notificação e cobrará do proprietário uma taxa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por este ato.

 

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura mandará executar as instalações necessárias no prédio, cobrando do seu proprietário, o material empregado e a mão de obra, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

 

§ Proceder-se-á da mesma forma, nos casos de instalações defeituosas de água e esgotos, as mesmas disposições dos parágrafos anteriores."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 22 de novembro de 1948.

 

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.